A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue: Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
- Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
- Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
2 - Crime e Contravenção
Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial,
entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela
sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor
gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua
substância.
Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código
Penal dispõe:
a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão
ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com
pena de multa;
b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente,
pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente.
Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às
condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a
Contravenção resultaria em Perigo de Lesão
III - Conduta
1 - Conceito
Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma
finalidade.
2 - Teorias de Conduta São três as teorias acerca da conduta:
a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do
resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior.
Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal,
prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta,
bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário
para imputar-lhe o resultado.
b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente
relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento
simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
A direção final da ação tem duas fases:
Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação. Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade. 3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos. Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário. Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:- a) Atos reflexos;
- b) Coação física irresistível;
- c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação. 3 - Sujeito Ativo do Crime É a pessoa queu pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime.A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime. 4 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo
Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito. Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objetoou Instrumento do crime.
5 - Sujeito Passivo do Crime É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Duas são as espécies do Sujeito Passivo: a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo; b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade. 6 - Objeto do crime É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser: a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.); Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.
Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar. Assim, a caracterização da Omissão depende de: a) Dever de agir; b) Possibilidade de realização da conduta. De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber: a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico); b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual); c) Quando um ato precedente determina essa obrigação. Os Crimes Omissivos podem ser: a)Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior; b)Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
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