quarta-feira, 3 de abril de 2013

TEORIA GERAL DO CRIME COMISSIVO E OMISSIVO

TEORIA GERAL DO CRIME COMISSIVO E OMISSIVO
 
1 - Conceito de Crime

A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue: Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
  • Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
  • Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável. 2 - Crime e Contravenção Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância. Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe: a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa; b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão III - Conduta 1 - Conceito Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade. 2 - Teorias de Conduta São três as teorias acerca da conduta: a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado. b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais. c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade. A direção final da ação tem duas fases:
    Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação. Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade. 3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos. Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário. Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
    • a) Atos reflexos;
    • b) Coação física irresistível;
    • c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.). 4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
      A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
      Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação. 3 - Sujeito Ativo do Crime É a pessoa queu pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime.A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime. 4 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo
      Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade.Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito. Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objetoou Instrumento do crime.
      5 - Sujeito Passivo do Crime É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Duas são as espécies do Sujeito Passivo: a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo; b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade. 6 - Objeto do crime É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser: a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.); Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.
      Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar. Assim, a caracterização da Omissão depende de: a) Dever de agir; b) Possibilidade de realização da conduta. De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber: a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico); b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual); c) Quando um ato precedente determina essa obrigação. Os Crimes Omissivos podem ser: a)Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de resultado posterior; b)Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
                 http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito70.html

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