terça-feira, 28 de maio de 2013

Agradecimentos a professora Simone Carneiro






Ser Professora é muito mais do que transmitir o conhecimento.
É aquela que ensina com dedicação e paciência, é aquele que quebra os nossos galhos, aquele que quando tudo está difícil ele abre um sorriso e diz: calma, você vai conseguir.
É agir com simplicidade, com companheirismo, está sempre disposto a te ajudar a qualquer hora , enfim todas essas características se resume em você, Não sei o que combina mais contigo, Uma poesia, um livro, uma pintura, Sinceramente fico pensando. No que deve dar alegria.
A alguém que é objeto da alegria de tantos.
Na verdade, o professor de verdade, É aquele que prefere dividir o que possui,
Do que ter somente para si.
O verdadeiro mestre, sente-se feliz
Quando percebe que o caminho que Ele abriu tem sido trilhado por muitos.
O mestre tem a sua realização no aprendizado
Do pupilo, da passagem da experiência.
É por isso que meras palavras
Não podem recompensar
A alguém que optou por esta carreira
Que muitas vezes é dolorosa e cheia de espinhos.
Chamo-te somente mestre, abnegado coração
Que se sensibiliza com os olhos sedentos
Por uma vida menos escura, mas cheia de luz.
E essa luz, está em suas mãos,
Em seu coração, em seu olhar.
Que bom que existe um dia
Reservado só para você!
Obrigado por sua obstinação incontida,
Pois graças a ela, você nunca desiste.
Você é muito importante,
Espero que você seja sempre assim, não é a toa que podemos afirmar que você não é nossa professora e sim uma grande amiga.
Aluna : Geny Silva lima - Téc de Segurança do Trabalho 01- 2 fase


TRABALHOS EM ALTURA e LINHAS DE VIDA

Sua importancia e caracteristicas


Consideradas
EPCs – Equipamentos de Proteção Coletiva – e sistemas de implementação prioritária na área dos Trabalhos em Altura, as linhas de vida são, na maior parte dos casos, soluções consideradas complicadas, dispendiosas ou que atrasam e atrapalham a execução das tarefas dos trepadores.
Ora, esta questão não pode estar mais errada por parte
dos empregadores ou dos responsáveis pela execução de Trabalhos em Altura, na medida em que as mesmas resolvem de forma clara, prática e segura as diferentes situações de perigo com as quais somos diariamente confrontados, apresentando-se até como a única situação possível para liminarmos ou reduzirmos o risco de queda em altura.


Para tal, torna-se necessário conhecer detalhadamente
a tarefa a desempenhar, o ambiente e as condições de trabalho, as máquinas e as ferramentas a utilizar e as prioridades a introduzir para que o trabalho se realize sem qualquer risco de queda. Isto implica uma visita ao local e o levantamento das necessidades inerentes a fim de que se possa apresentar a solução mais apropriada e segura, pois o facto é que existe sempre uma solução técnica, desde que se conheçam bem as diferentes soluções que os fabricantes e especialistas nos colocam ao dispor.

Genericamente, podemos identificar as linhas de vida
como Sistemas Colectivos contra Quedas em Altura e que, como o próprio nome indica, possibilitam a sua utilização por dois ou mais técnicos em simultâneo e cuja Normativa actualmente aplicável é a EN795.

Existem
linhas de vida do tipo vertical ou horizontal, instaladas de forma fixa ou temporária e em relação às quais são ancorados os Equipamentos de Proteção Individual Anti-Queda, como bloqueadores automáticos, mosquetões, cintas e cordas. Nas linhas de vida verticais encontramos soluções técnicas e fixas do tipo cabo de aço galvanizado ou inox (preferencial) ou do tipo de calha ou carril de alumínio (mais comum), inox ou galvanizado. No que diz respeito às linhas de vida horizontais e fixas, existem mais soluções e que passam pela instalação de cabo de aço inox ou galvanizado,
cabo sintético (novidade) ou calha ou carril de alumínio, inox ou galvanizado, sendo que aqui deverá existir uma maior preocupação quanto à selecção do sistema mais apropriado, tendo em conta se pretendemos obter um simples Sistema de Travamento de Queda ou um Sistema de Posicionamento de Trabalho.

Para além disso, nas situações que envolvam a utilização
de linhas de vida fixas, o facto de eventualmente trabalharmos em suspensão” irá naturalmente implicar que a solução a adoptar será sempre a de carril ou calha, devido ao facto de não existir deformação deste EPC Anti-Queda.

Por último, e como alternativa, poderemos adoptar
a instalação de linhas de vida temporárias que, tal como é identificado, são utilizadas durante o tempo de execução dos Trabalhos em Altura e com as diferenças que a seguir indicamos: verticalmente, são utilizadas cordas que permitem o posicionamento e a suspensão simultâneas, sendo que a sua utilização se limita a um técnico de cada vez; horizontalmente, são utilizadas cordas ou cintas que unicamente permitem o travamento da queda (sem posicionamento e/ou suspensão), sendo que a sua utilização pode ser realizada por mais do que um técnico em simultâneo, desde que não se encontrem no mesmo vão de dois pontos de fixação da linha de vida.
Daqui, facilmente se compreende que as soluções
existem e que estão à nossa disposição, bastando para isso que haja vontade e cultura de segurança para adequarmos os Sistemas de Proteção Coletiva aos respectivos trabalhos em altura.




 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

LER





Lesão por esforço repetitivo

Lesão por Esforço Repetitivo ou LER (em inglês Repetitive Strain Injury) são lesões nos sistemas músculo-esquelético e nervoso causadas por tarefas repetitivas, esforços vigorosos, vibrações, compressão mecânica (pressionando contra superfícies duras)ou posições desagradáveis por longos períodos.1 É um tipo de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT).2 É ilegal demitir um trabalhador por causa da LER, assim como de qualquer outra doença ocupacional relacionada ao trabalho.



Consiste em uma síndrome de dor com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente por tarefas que desenvolvem movimentos locais repetitivos ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C (Lesão por Trauma Cumulativo) e por DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Contudo, como o nome LER se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, e representa exatamente o que se trata a doença, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho. O diagnóstico diferencial pode incluir as tendinites e tenossinovites primarias a outros fatos, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecção gonocócica, traumática, osteoartrite, diabetes, mixedema etc., uma vez que estas também representam frequentes lesões causadas por esforço repetitivo.

As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidas desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade velha, a "Doença dos Quibes", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras

Classificação

As classificações mais usuais são feitas conforme a evolução e o prognóstico, classificando a "DORT" baseando apenas em sinais e sintomas.

Fases
Fase 1 - Apenas dores mal definidas e subjetivas, melhorando com repouso.
Fase 2 - Dor regredindo com repouso, apresentando poucos sinais objetivos.
Fase 3 - Exuberância de sinais objetivos, e não desaparecendo com repouso.
Fase 4 - Estado doloroso intenso com incapacidade funcional (não necessariamente permanente).

Estágios

Estágio 1 - Dor e cansaço nos membros superiores durante o turno de trabalho, com melhora nos fins de semana, sem alterações no exame físico e com desempenho normal.

Estágio 2 - Dores recorrentes, sensação de cansaço persistente e distúrbio do sono, com incapacidade para o trabalho repetitivo.

Estágio 3 - Sensação de dor, fadiga e fraqueza persistentes, mesmo com repouso. Distúrbios do sono e presença de sinais objetivos ao exame físico.

Graus

Dennet e Fry, em 1988, classificaram a doença, de acordo com a localização e fatores agravantes:

Grau 1 - Dor localizada em uma região, durante a realização da atividade causadora da síndrome. Sensação de peso e desconforto no membro afetado. Dor espontânea localizada nos membros superiores ou cintura escapular, às vezes com pontadas que aparecem em caráter ocasional durante a jornada de trabalho e não interferem na produtividade. Não há uma irradiação nítida. Melhora com o repouso. É em geral leve e fugaz, e os sinais clínicos estão ausentes. A dor pode se manifestar durante o exame clínico, quando comprimida a massa muscular envolvida. Tem bom prognóstico.

Grau 2 - Dor em vários locais durante a realização da atividade causadora da síndrome. A dor é mais persistente e intensa e aparece durante a jornada de trabalho de modo intermitente. É tolerável e permite o desempenho da atividade profissional, mas já com reconhecida redução da produtividade nos períodos de exacerbação. A dor torna-se mais localizada e pode estar acompanhada de formigamento e calor, além de leves distúrbios de sensibilidade. Pode haver uma irradiação definida. A recuperação é mais demorada mesmo com o repouso e a dor pode aparecer, ocasionalmente, quando fora do trabalho durante outras atividades. Os sinais, de modo geral, continuam ausentes. Pode ser observado, por vezes, pequena nodulação acompanhando bainha de tendões envolvidos. A palpação da massa muscular pode revelar hipertonia e dolorimento. Prognóstico favorável.

Grau 3 - Dor desencadeada em outras atividades da mão e sensibilidade das estruturas; pode aparecer dor em repouso ou perda de função muscular; a dor torna-se mais persistente, é mais forte e tem irradiação mais definida. O repouso em geral só atenua a intensidade da dor, nem sempre fazendo-a desaparecer por completo, persistindo o dolorimento. Há frequentes paroxismos dolorosos mesmo fora do trabalho, especialmente à noite. É frequente a perda de força muscular e parestesias. Há sensível queda da produtividade, quando não impossibilidade de executar a função. Os sinais clínicos estão presentes, sendo o edema frequente e recorrente; a hipertonia muscular é constante, as alterações de sensibilidade estão quase sempre presentes, especialmente nos paroxismos dolorosos e acompanhadas de manifestações como palidez, hiperemia e sudorese das mãos. A mobilização ou palpação do grupo muscular acometido provoca dor forte. Nos quadros com comprometimento neurológico compressivo a eletromiografia pode estar alterada. Nessa etapa o retorno à atividade produtiva é problemático.

Grau 4 - Dor presente em qualquer movimento da mão, dor após atividade com um mínimo de movimento, dor em repouso e à noite, aumento da sensibilidade, perda de função motora. Dor intensa, contínua, por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que em geral se estende a todo o membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está imobilizado. A perda de força e a perda de controle dos movimentos se fazem constantes. O edema é persistente e podem aparecer deformidades, provavelmente por processos fibróticos, reduzindo também o retorno linfático. As atrofias, principalmente dos dedos, são comuns. A capacidade de trabalho é anulada e os atos da vida diária são também altamente prejudicados. Nesse estágio são comuns as alterações psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo




Siglas ligadas a Segurança do Trabalho



As siglas e seus significados

AFT - Auditor-Fiscal do Trabalho - Clique aqui e leia uma matéria sobre Auditores.

AHST - Agente de Higiene e Segurança do Trabalho - Clique aqui e leia uma matéria sobre esse tema.

APR – Análise Preliminar de Riscos

ATPV - Arc Thermal Performance Value

CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

CIF - Carteira de Identidade Fiscal (Documento que identifica o ATF - Auditor-Fiscal do Trabalho) - Clique aqui e leia uma matéria sobre esse tema.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente - Clique aqui para ver todas as atas das reuniões.

CHA - Conhecimentos Habilidades e Atitudes

DDS – Diálogo Diário de Segurança

DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho

DSST - Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

EPC – Equipamento de Proteção Coletiva

EPI – Equipamento de Proteção Individual

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Saiba mais clicando aqui

FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico

FTA - Faut Tree Analysis - Árvore de Falhas

GHS – The Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.

* Fonte: Anvisa – Clique aqui para ver um documento explicativo completo



GHE - Grupo Homogêneo de Exposição



GHR - Grupo Homogêneo de Risco

HAZOP - Hazard and Operability Analysis

IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo
ISO - International Organization for Standardization

LER – Lesão por Esforço Repetitivo

LEST - Laboratoire d´Economie et Sociologie du Travail

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Saiba mais através da LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

LOTO - Lock-out and Tag-out

LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

MOPP - Movimentação Operacional de Produtos Perigosos

NHO – Norma de Higiene Ocupacional

NIOSHI - National Institute of Occupational Safety and Health

NTE - Nexo Técnico Epidemiológico

NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Veja mais sobre NTEP na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 28/03/2007



OWAS - OVAKO Working Posture Analysing System

OHSAS - Occupational Health and Safety Assessment Series

OS – Ordem de Serviço

PAZ - Programa de Acidente Zero

PCA – Programa de Conservação Auditiva

PCIP - Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

PGRS – Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

PPR – Programa de Proteção Respiratória

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PPRS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares

RAC - Regulamento de Avaliação da Conformidade

RDO - Relatório Diário de Operação

RULA - Rapid Upper Limb Assessment

RTP - Recomendação Técnica de Procedimentos - Ver NR-18 - Item 18.35, Subitem 18.35.1

SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho

SNT – Secretaria Nacional do Trabalho

SSMT - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

SSST - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho

SASSMAQ - Sistema de Avaliação de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade

SEMPAT - Semana Municipal de segurança e saúde no trabalho

SEP - Sistema Elétrico de Potência

SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SGA - Sistema de Gestão Ambiental

SGI - Sistema de Gestão Integrada

SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho

SOL - Segurança Organização e Limpeza

STOP - Safety Training Observation Program



http://www.liveseg.com/saiba_mais.html

Prevenção de acidentes






Os acidentes podem matar e mutilar. Afectam todos os sectores da economia, mas o problema é particularmente grave nas pequenas e médias empresas (PME).


Para além do custo em termos de perda de vidas e de sofrimento para os trabalhadores e as suas famílias, os acidentes afectam as empresas e a sociedade em geral. Diminuição dos acidentes significa também diminuição das ausências por doença, dos custos e das perturbações do processo produtivo. Além disso, permite às entidades patronais poupar despesas de recrutamento e formação de novo pessoal e reduzir os custos de reformas antecipadas e de prémios de seguro.


Os escorregões, tropeções e quedas são a causa mais frequente de acidentes em todos os sectores, desde a indústria transformadora pesada ao trabalho de escritório. Entre os demais perigos, pode referir-se a queda de objectos, as queimaduras térmicas e químicas, incêndios e explosões, substâncias perigosas e stresse. Para prevenir acidentes no local de trabalho, as entidades patronais devem instaurar um sistema de gestão da segurança que inclua a avaliação de riscos e procedimentos de acompanhamento


https://osha.europa.eu/pt/topics/accident_prevention/index_html




Brigadas de incendios









Brigadas de Incêndio são grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa ou estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência. Em geral estão treinadas para atuar na prevenção e combate de incêndios, prestação de primeiros socorros e evacuação de ambientes.


Organização da Brigada

1 . Brigadista: membros da Brigada que executam as seguintes atribuições:

Ações de Prevenções

a) Avaliação dos riscos existentes;

b) Inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;

c) Inspeção geral de rota de fuga;

d) Elaboração do relatório das irregularidades encontradas;

e) Encaminhamento do relatório ao setores competentes;

f) Orientar a população fixa e flutuante;

g) Exercícios simulados.

Ações de Emergência

a) Identificação da situação;

b) Alarme e abandono de área;

c) Corte de energia;

d)Acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;

e)Primeiros socorros;

f) Combate ao princípio de incêndio;

g) Recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;

h) preenchimento do formulário de registro de trabalhos dos bombeiros.


2. Líder

Responsável pela coordenação e execução das ações de emergência em sua área de atuação (pavimento/compartimento). É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.

3. Chefe da Brigada de Incêndio

Responsável por uma edificação com mais de um pavimento/compartimento. É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.

4. Coordenador Geral

Responsável geral por todas as edificações que compõe uma planta. É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.


http://brigada.facensa.edu.br/?page_id=13


ABNT


Associação Brasileira de Normas Técnicas


Atividade que estabelece, em relação a problemas existentes ou potenciais, prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto.

Economia: Proporcionar a redução da crescente variedade de produtos e procedimentos
Comunicação: Proporcionar meios mais eficientes na troca de informação entre o fabricante e o cliente, melhorando a confiabilidade das relações comerciais e de serviços
Segurança: Proteger a vida humana e a saúde
Proteção do Consumidor: Prover a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos
Eliminação de Barreiras Técnicas e Comerciais: Evitar a existência de regulamentos conflitantes sobre produtos e serviços em diferentes países, facilitando assim, o intercâmbio comercial

Na prática, a Normalização está presente na fabricação dos produtos, na transferência de tecnologia, na melhoria da qualidade de vida através de normas relativas à saúde, à segurança e à preservação do meio ambiente.


Numa economia onde a competitividade é acirrada e onde as exigências são cada vez mais crescentes, as empresas dependem de sua capacidade de incorporação de novas tecnologias de produtos, processos e serviços. A competição internacional entre as empresas eliminou as tradicionais vantagens baseadas no uso de fatores abundantes e de baixo custo. A normalização é utilizada cada vez mais como um meio para se alcançar a redução de custo da produção e do produto final, mantendo ou melhorando sua qualidade.

Podemos escalar alguns desses benefícios da Normalização da seguinte forma:

Qualitativos:

A utilização adequada dos recursos (equipamentos, materiais e mão-de-obra)
A uniformização da produção
A facilitação do treinamento da mão-de-obra, melhorando seu nível técnico
A possibilidade de registro do conhecimento tecnológico
Melhorar o processo de contratação e venda de tecnologia
Quantitativos:

Redução do consumo de materiais e do desperdício
Padronização de equipamentos e componentes
Redução da variedade de produtos (melhorar)
Fornecimento de procedimentos para cálculos e projetos
Aumento de produtividade
Melhoria da qualidade
Controle de processos
É ainda um excelente argumento para vendas ao mercado internacional como, também, para regular a importação de produtos que não estejam em conformidade com as normas do país importador.



http://www.abnt.org.br/m3.asp?cod_pagina=931

Acidentes de trajeto


Acidente de Trajeto é aquele ocorrido da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.

O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara acidente de trabalho ao acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do modo de locomoção. No entanto, é necessário observar algumas regras conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social definiu para caracterizar o acidente de trajeto.

Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido pelo empregado diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, visitar um parente que mora em outro local, neste caso poderá haver a descaracterização do acidente.

Tempo normal de percurso, assim, se o empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um bar, e ele resolve entornar o caldo, poderá perder o direito de ser considerado acidente de trajeto, se no caso sofrer um acidente.

Resumindo, qualquer que seja o trajeto, se não for o trajeto normal de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será qualificado como acidente de trajeto.

O empregador pode exigir provas no caso de um acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de atendimento do SAMU, ou outros.

O maior vantagem em ter um acidente considerado como de trajeto, é o direito a estabilidade no trabalho que é de um ano, contado a partir da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.


http://setrab.com.br/2011/11/o-que-e-considerado-acidente-de-trajeto/

Culpa exclusiva da vitima


CABE OU NÃO A INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO A CULPA É EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Fonte: TRT/MA - 07/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que não cabe reparação em acidente de trabalho quando a culpa for exclusiva da vítima. Com esse entendimento, os desembargadores negaram pagamento de indenização por danos morais, dano material e pensão vitalícia à viúva de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

Os desembargadores julgaram recurso interposto pela viúva do trabalhador contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial e determinou a expedição de alvará autorizando o saque do FGTS pela beneficiária.

Na ação proposta contra a empresa, a viúva pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia, tendo em vista a morte do marido decorrente de acidente enquanto executava serviços para a empresa.

O trabalhador, que era pedreiro, estava executando suas tarefas nas imediações do 5º e 6º pavimentos de um prédio em construção quando foi atingido na cabeça, por um balde de ferro, de cerca de quinze quilos, que caiu de uma altura localizada entre o 10º e 11º andar. No choque com o balde, houve o rompimento do capacete e o trabalhador sofreu traumatismo craniano, que ocasionou sua morte.

No recurso, a viúva afirmava que a decisão da primeira instância não observou a legislação que rege a matéria; que as provas testemunhal e documental comprovavam a ocorrência do acidente, e ressaltava a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.

A empresa pleiteava a manutenção da decisão originária por entender que ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, as provas documentais e os depoimentos das testemunhas comprovaram que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho ocorrido.

De acordo com depoimentos colhidos no processo, os pedreiros eram treinados para usar o equipamento conhecido como “foguete” que permite o transporte do balde entre os andares e que o trabalhador não prendeu o balde como deveria no equipamento. Que o “foguete” estava em perfeitas condições de uso, fato que foi comprovado pela perícia. Além disso, testemunhas também confirmaram que, no momento do acidente, o trabalhador estava utilizando todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como foi comprovada a atuação da empresa, que encaminhou o trabalhador imediatamente ao hospital.

O relator destacou que o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, afirma que a culpa exclusiva da vítima fica caracterizada quando “a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador”.

Para o desembargador Alcebíades Dantas, ficou demonstrado e provado no processo a culpa única e exclusiva da vítima, “que não atentou para a correta colocação do balde de ferro no prendedor, não cabendo qualquer reparação em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”. Dessa forma, votou pela manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, material e pensão vitalícia.



http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091111.htm



Responsabilidade Civil e Penal do empregador.




A responsabilidade Civil e Criminal dos EMPREGADORES e de seus PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, PREOCUPA TAMBÉM PELAS CONDENAÇÕES QUE ACARRETARÃO, no futuro próximo. O Ministério Público, atua nos processos relativos a acidente e doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL: a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Quando a Empresa não cumpre com as obrigações relativas à Medicina e Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não execução de sua obrigação. Configura o ilícito civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado. Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos. Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR - da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).


RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho. Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade, vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho, impedindo a execução de atividades em que haja possibilidade de eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.


http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAw1YAA/a-responsabilidade-civil-criminal-dos-empregadores-seus-prepostos

sexta-feira, 17 de maio de 2013

CAT


Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho


A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho.

A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS.

Hoje em dia é emitida Online. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados do INSS.


CAT manual

Existe também a CAT para digitar manualmente, mas essa está entrando em completo desuso. Muitas vezes o próprio INSS não a aceita.


A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela Internet (download do programa de instalação)
Formulário para Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Instruções para preenchimento do formulário da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT
Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT (manual completo)
Legislação específica: PORTARIA Nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1.999

http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-cat-comunicado-de-acidente-de-trabalho/

Faltas do empregado que são considerados graves.



Falta grave do empregado - São aquelas faltas que apresentam um grau acentuado de gravidade e que justificam a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado (artigo 493 da CLT). Para que se efetive, impõe-se ao empregador o ônus de requerer um inquérito para a apuração da falta que imputa ao empregado. Se a acusação é julgada procedente, a sentença decreta a resolução do contrato. A sentença retroage à data da suspensão porque, com esta, se interrompem os efeitos do contrato. Uma vez que a sentença reconheça a procedência da acusação do empregador, legitima o uso que fez da sua faculdade de suspensão. A autoridade judiciária pode decretar a resolução, se convencida da improcedência da acusação. Nessa hipótese, condena o empregador a reintegrar o empregado no serviço e a lhe pagar os salários a que teria direito enquanto esteve suspenso.


Falta grave do empregador - A doutrina brasileira indica os requisitos indispensáveis à configuração da falta grave do empregador, que pode acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na formação da justa causa empresarial, há aproximações em face da justa causa obreira, isto é, pressupostos comuns a ambas as situações. Assim, certos requisitos, reputados imprescindíveis para o reconhecimento da falta grave do empregado, também o são para a configuração da justa causa do empregador. Como exemplos, têm-se a tipicidade da conduta faltosa e a gravidade, além da adequação entre a falta e a penalidade. Ausente qualquer desses elementos fica impossível o reconhecimento da rescisão indireta.


Determinada pelo Empregador

1) Dispensa Sem Justa Causa

O que é: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.


como funciona: O empregador informa o trabalhador da dispensa, preenche o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e calcula o valor que o trabalhador tem a receber. O empregador pode ainda determinar que o trabalhador cumpra os 30 dias de aviso prévio antes que se desligue totalmente da empresa. Agora, caso o empregador aba mão do aviso prévio, o trabalhador tem direito de receber estes dias mesmo sem os ter trabalhado.



Aviso prévio: Ao cumprindo o aviso prévio, o trabalhador tem direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.


O que o trabalhador tem direito a receber: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.


Pagamento do Aviso Prévio: O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.


2) Dispensa por Justa Causa

A dispensa por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de trabalho.


Faltas do trabalhador consideradas graves:

Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor, comete um ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade e pode ser demitido por justa causa. O mesmo ocorre com o empregado que marca cartão de ponto com horas a mais para obter horas extras para si, ou que apresenta certidões de filhos inexistentes para receber salário-família. Ou ainda o bancário que passa constantes cheques sem fundo contra o próprio banco onde trabalha, ou o empregado que se utiliza de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho. Essas condutas são desonestas ou caracterizam quebra de confiança para com a empresa, e motiva a demissão por justa causa;


Desídia: um empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho, pode ser demitido por justa causa, em razão de desídia (o mesmo que desatenção, desleixo). É desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso com o serviço que está realizando. Para caracterizar a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência, ainda assim, a advertência tem validade se a empresa provar, por testemunhas, que houve a recusa do empregado. Quando o empregado comete um único erro, mas este erro for de muita gravidade, pode haver a dispensa do empregado por desídia sem a advertência prévia.


Insubordinação e indisciplina: Ocorre a insubordinação quando o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado. A insubordinação cria a bagunça e o caos dentro do trabalho e impede que a empresa ou qualquer outra organização cumpra os seus objetivos. Enquanto a insubordinação tem a ver com a desobediência a uma ordem direta de um chefe dentro da empresa, a indisciplina se refere a desobediência a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso para não fumar em determinados locais ou uma ordem passada para todos os funcionários usarem um determinado uniforme, que serve de proteção durante o trabalho, etc. Uma desobediência acidental a um regulamento da empresa, como, por ex., um atraso em relação ao horário de chegada ou uso incompleto de um uniforme, não caracterizam a indisciplina, que está ligada principalmente a intencionalidade da conduta do empregado. Tanto a insubordinação como a indisciplina caracterizam justa causa.

Abandono de emprego: O empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa, comete abandono de emprego, e pode ser demitido por justa causa. O fato de a empresa fazer publicações em jornais convocando o empregado, não justifica a demissão antes de 30 dias, porém, empregado que não aparecer na empresa há 8 ou 10 dias e, de repente, é visto trabalhando em outra empresa, fica caracterizada a justa causa.


Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido por justa causa, ainda que a embriaguez, no local do trabalho, tenha acontecido uma única vez. Quando a embriaguez do empregado é habitual (quase sempre está de cara cheia), pode dar justa causa mesmo que este tipo de embriaguez seja fora do ambiente de trabalho.

Ofensa física ou moral: empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho, comete falta grave e dá justa causa. Porém, se o xingamento ou palavrões forem pronunciados durante momento de lazer, como em uma partida de futebol, não há falta grave, a não ser que fique claro o propósito de se aproveitar da situação. Da mesma forma, quando num local de trabalho, o próprio chefe avacalha o ambiente, com palavras chulas, a mesma conduta por parte do empregado não dá justa causa. Vale lembrar, contudo, que ofensas físicas contra o chefe ou empregador podem não caracterizar justa causa, se forem em legítima defesa do empregado.

Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho, dá justa causa, ainda que seja após o expediente, quando se pensa que ninguém mais vai aparecer. Se alguém flagrar e testemunhar o fato é o que basta. A conduta sexual do empregado mesmo que praticada fora da empresa, se resultar pertubação no ambiente de trabalho, também poderá dar justa causa. Trabalhadores grosseiros, violentos ou que costuma usar palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho, podem sofrer justa causa. Nestes casos, refere-se ao que se chama em linguagem jurídica de "incontinência" ou "mau procedimento".


Violação de segredo: Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa, dá motivo à justa causa, pelo que se chama violação de segredo.

Como funciona: O empregador é obrigado a comunicar por escrito ao trabalhador da dispensa por justa causa, informando claramente o motivo. A dispensa é imediata e é proibido registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi dispensado por justa causa.


O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.




http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294059/falta-grave-do-empregado#topicos-dicionario

Recisão de Contrato do Trabalho


Rescisão de Contrato a Pedido do Trabalhador

É o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, sem que o empregador tenha dado motivo para isso. A rescisão de contrato é popularmente conhecida como pedido de demissão.


Como funciona: Para rescindir o Contrato, o trabalhador deve escrever uma carta de demissão, assinar e entregá-la ao empregador. Ao ser entregue, o empregador preencherá o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e calculará o valor que o trabalhador tem a receber. Atenção! Após comunicar a sua decisão de rescindir o contrato, é necessário cumprir aviso prévio de 30 dias antes de se desligar totalmente da empresa. Não cumprir o aviso prévio implica no desconto de um mês de salário do total que o trabalhador tem a receber.

Aviso prévio: Tendo ocorrido a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, ele deverá cumprir a jornada de trabalho de modo integral durante o cumprimento do aviso prévio, não tendo, portanto, o direito a reduzir sua jornada de trabalho em 2 horas diárias ou em 7 dias a menos de trabalho no período, sem prejuízo em seus recebimentos.


O que o trabalhador deve receber: O trabalhador, quando pede a rescisão de contrato, tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Atenção: Quando pede demissão o trabalhador não tem direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem poderá requerer o Seguro-Desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse.

Pagamento do Aviso Prévio: O aviso prévio indenizado deve ser pago em no máximo 10 dias corridos após a data de demissão. Caso o aviso prévio seja trabalhado, deve ser pago no primeiro dia útil após seu cumprimento.


2) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

O que é: A CLT prevê a possibilidade do trabalhador considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador cometer alguma falta considerada grave.

Faltas do empregador consideradas graves: Exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo: expor o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato, ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão física; redução dos serviços que afete o valor do salário, dentre outras. (CLT, artigo 483)

Como funciona: Para a rescisão indireta do contrato, o trabalhador deverá mover uma ação trabalhista de rescisão indireta para que o poder judiciário julgue se há conduta grave por parte do empregador e, havendo culpa do empregador, determine o pagamento dos direitos que cabem ao trabalhador.

O que o trabalhador deve receber: Sendo comprovada culpa do empregador, o trabalhador tem direito a receber saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro Desenprego.


http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=241%3Arescisao-de-contrato-determinada-pelo-trabalhador&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46


Acordo Coletivo


COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

ASSEMBLÉIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.


Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.


DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).


PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembléia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).



http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm

Contribuição Sindical



Obrigatoriedade

- A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.

- De acordo com o dr. Amilcar Aquino Navarro, advogado especialista em Direito Imobiliário, "os condomínios estão isentos da contribuição sindical desde que comprovem, através de requerimento junto ao Ministério do Trabalho e seguindo os procedimentos da Portaria 1012/03, que exercem atividades sem fins lucrativos".

- Clique aqui para ler o texto da Portaria 1012/03 do Ministério do Trabalho.


Tipos de contribuição

- A Contribuição Sindical Patronal, de responsabilidade do condomínio enquanto empregador, deve ser paga até o dia 31 de janeiro, se o condomínio não requerer a isenção junto ao Ministério do Trabalho.

- Para os Condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima e o recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria e até a data do vencimento pode ser pago nas lotéricas da CEF.


Deveres dos sindicatos

- Pelo artigo 592 da CLT, os sindicatos patronais são obrigados por lei a promover para os associados, entre outros:
assistência técnica e jurídica;
realização de estudos econômicos e financeiros;
bibliotecas;
creches;
congressos e conferências;
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em
outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
feiras e exposições;
prevenção de acidentes do trabalho.
Outras contribuições

- A Contribuição Sindical do Trabalhador é recolhida no mês de março e consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

- A Contribuição Assistencial, também chamada de taxa assistencial ou taxa de reforço sindical, é paga uma vez ao ano até o dia 10 (dez) do mês de Julho e seu valor é sempre igual a Mensalidade Sindical.

- Está prevista no Artigo 8º inciso IV da CF/88 e Artigo 513 da CLT e seu pagamento é feito no Sindicato ou pôr via bancária em guia fornecida pelo sindicato, enviada pelo correio ou em mãos.

- Essa contribuição se destina a custear a Publicação de Edital, realização das assembleias Gerais, negociações com o sindicato dos Empregados e confecção da Convenção Coletiva de Trabalho para enviá-las pelo correio aos condomínios associados e em dia.

- A Taxa de Associação é paga somente uma vez, quando o condomínio se associa e seu valor é igual a Mensalidade Sindical e seu pagamento é feito no Sindicato ou via bancária em guia fornecida pelo sindicato pelo correio ou em mãos.


PORTARIA Nº 1.012, DE 4 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 05.08.2003

Estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO que o § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, resolve:

Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003.

Art. 2º Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

§ 1º Para enquadramento na definição do caput, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

§ 2º A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.

§ 1º. A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos nesta Portaria, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.


http://www.sindiconet.com.br/7457/Informese/Contribuiao-sindical/Portaria-101303

Hora Extra

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Enunciado nº 264, do TST:

"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

TRABALHO DA MULHER

Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.

TRABALHO DE MENOR

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

NECESSIDADE IMPERIOSA

Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.


HORA EXTRA NOTURNA


A hora extra com adicional de 50% é considerada hora extra diurna. Que o adicional noturno é devido na jornada normal de trabalho noturno, devendo ser pago individualizado sob o título “adicional noturno”. A diferenciação entre adicional noturno (horário normal de trabalho, 20% da hora) e hora extra (fora do horário normal, a hora mais 50%) é importante para se entender como deve ser paga a hora extra noturna.

A hora extra noturna se difere da hora extra diurna, primeiro pelo horário em que é realizada: se o empregado realizar extras dentro do horário das 22:00 às 5:00 da manhã, a hora extra é noturna; fora deste horário é diurna. Segundo pelo acréscimo: se for hora extra diurna o adicional é de 50%; se for hora extra noturna, o adicional é de 50% mais 20% de adicional noturno.

Parece contraditório, há pouco dissemos que o adicional noturno só é devido durante o horário normal de trabalho e, agora, que a hora extra noturna deve ser acrescida também do adicional noturno. Mais é onde encontramos a diferença entre o adicional noturno e a hora extra noturna.

Quando o trabalho normal é realizado em horário noturno, recebe o empregado o pagamento das horas de trabalho normal a título de salário e mais 20% das horas noturnas sob o título de adicional noturno. Quando o trabalho realizado é fora do horário normal, portanto, em regime extra, recebe além do salário normal do mês, mais as horas trabalhadas além do horário a título de horas extras diurnas (hora trabalhada + adicional de 50% de hora extra).

Se estas horas forem noturnas, devem ser pagas sob o título de hora extra noturna (hora trabalhada + adicional de 50% de hora extra + os 20% do adicional noturno).

Muitas empresas pagam o trabalho extraordinário somente com o adicional de 50% e separadamente 20% de adicional noturno. Entretanto, tal forma de pagamento é errada.

Primeiro em virtude de nossos tribunais já terem entendido que o pagamento realizado em um título, não quita outro, por ser vedado o pagamento de mais de um direito em um único título.

No recibo os pagamentos têm que ser discriminados por título e separadamente.

Exemplo:

- Salário, quantidade de horas e respectivo valor;
- adicional noturno quantidade de horas e respectivo valor;
- horas extras diurnas, quantidade de horas e respectivo valor;
- horas extras noturnas quantidade de horas e respectivo valor;

Atenção: Se não tiver individualizado a empresa corre o risco, de ser condenada a pagar novamente. Segundo, porque o cálculo pode sair errado. O Adicional Noturno devido na jornada normal de trabalho é 20% sobre a hora normal, já o adicional noturno devido em jornada extra é 20% sobre a hora extra.


Horas "in itinere" quando ocorrem e como se caracterizam

horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou seja, não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.

Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.

Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”.

Foi instituído legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incoporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.

Entendemos que da alteração da referida Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Vale esclarecer também que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.

Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.

Assim, o empregador deve observar as situações acima apontadas para evitar condenações a este título, caso venha a ser discutido em juízo o direito do empregado em receber hora “in itinere”.


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/horas_extras.htm

http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/horas_extras-extra_noturna.htm

Pis - Pasep


PIS/Pasep

Os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são constituídos com a arrecadação das contribuições dos trabalhadores. Unificados em 1976, estes fundos garantem recursos para subsidiar o seguro-desemprego e o abono salarial

ReproduçãoAmpliar
Cartão do Cidadão traz o número do PIS

O que é PIS?

O Programa de Integração Social (PIS) promove a integração do empregado com a empresa privada em que trabalha. Com o número de inscrição no PIS em mãos, o cidadão pode realizar consultas e saques dos benefícios sociais administrados pela Caixa.


Onde deve ser feito

Qualquer agência da Caixa.


Quando deve ser feito?

Pelo empregador, no primeiro contrato com carteira assinada do trabalhador. Depois disso, o número do PIS estará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no comprovante de inscrição ou no cartão que é entregue ao cidadão pelo primeiro empregador, assim que é feita a inscrição no PIS.



Quem pode tirar

Se o empregador constatar que o trabalhador ainda não está inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), é ele quem deve providenciar a inscrição.



Como deve ser feito

O empregador deve verificar se o contratado está no Programa de Integração Social (PIS). Essa inscrição deve ser feita na primeira contratação com carteira assinada. Se o empregado não estiver inscrito no PIS, o empregador deve preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador, disponível em agências ou no site da Caixa. Duas vias do documento devem ser levadas a uma agência da Caixa, junto com o cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).


Se o empregador for pessoa física, deve ser apresentado o comprovante de matrícula no Cadastro Específico de INSS (CEI). Em seguida, a Caixa emite o cartão com o número de inscrição no PIS, que deve ser entregue à pessoa contratada pelo empregador. É necessário guardar esse comprovante, pois o número do PIS será solicitado a cada novo emprego do trabalhador.

O que é o Pasep
Criado pelo Governo Federal em 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) permite que esta categoria participe da receita das entidades integrantes, que contribuem com um percentual que forma o Fundo de Participação PIS/Pasep.

Quem participa
Todos os servidores em atividade, civis e militares, cadastrados no Programa.

Como é a retirada do abono salarial?
Para receber o pagamento de um salário mínimo anual referente ao abono, o trabalhador deve: estar cadastrado no Pasep há pelo menos cinco anos; ter recebido média mensal de até dois salários mínimos; trabalhado no mínimo 30 dias no ano base de referência; e ser mencionado no Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS).

Motivos que permitem saque total:
Tem direito ao saque total do saldo da conta Pasep, os trabalhadores cadastrados até 1988 que tenham saldo em 30 de junho do ano anterior. Já os motivos que permitem a retirada: aposentadoria; 70 anos completos; invalidez permanente; reforma militar ou transferência para a reserva remunerada; portador de câncer do titular ou de seus dependentes; portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso, concedido pelo INSS; amparo assistencial a portadores de deficiência, concedido pelo INSS; ou morte.


Fontes:
Caixa Econômica Federal
Banco do Brasil

FGTS



Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não-empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.


O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.


Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.


O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.


Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.


A importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infra-estrutura, gerando melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.


O FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.


A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS - FI-FGTS, amplia a atuação do Fundo, ao direcionar recursos para outros segmentos da infra-estrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento.



EMPREGADOR

O empregador é a pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, que:


- admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição; ou

- figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.


O empregador ou o tomador de serviçoes deve recolher ao FGTS, até o dia 07 de casa mês, a importância calculada sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior.


O valor a ser creditado na conta vinculada de cada trabalhador é calculado com base na remuneração, dependendo do tipo de contrato. Para menor aprendiz a alíquota é de 2% sobre a remumeração e para os demais empregados 8% sobre a remuneração.



http://www.fgts.gov.br/

Vale Transporte


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

UTILIZAÇÃO

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:


SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

FORNECIMENTO EM DINHEIRO

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

seu endereço residencial;

os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.


Falta Grave

CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:

pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.


PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO

BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

VALOR INFERIOR A 6%

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/vale_transporte.htm