Desenvolver, através dessa habilitação e das qualificações profissionais intermediárias, que compõem o itinerário profissional, competências que favoreçam a laboralidade do profissional egresso desse curso.Contribuir para o desenvolvimento técnico, econômico e social das empresas que utilizam serviços de Segurança do Trabalho.
domingo, 7 de julho de 2013
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Animais Sinantrópicos
Pragas Urbanas – Animais Sinantrópicos
NR 32 .4.10.6
Limpeza, armazenamento dos alimentos são ítens importantes levados em consideração para a definição de uma estratégia para o combate dos cupins, baratas, formigas, ratos, pombos, abelhas, pernilongos, moscas e até escorpiões.
Define-se animais sinantrópicos aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Difere dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, etc.), produção de alimentos ou transporte (galinha, boi, cavalo, porcos, etc.). As pragas causam danos ao homem desde os tempos mais remotos seja através das doenças transmitidas ou pelos danos causados na estocagem , contaminando os produtos, as embalagens e o meio ambiente.
Todo ser vivo necessita de três fatores: água, alimento e abrigo para sua sobrevivência. Água não é fator limitante no nosso meio, mas podemos interferir nos outros dois fatores - alimento e abrigo - de modo que espécies indesejáveis não se instalem ao nosso redor. As pragas são produtos do próprio homem.
Com a chegada do verão as pragas urbanas começam a se proliferar, pois é na alta temperatura que elas aparecem. Por isso, segundo especialistas, a melhor forma é se prevenir no inverno, época que os filhotes são gerados. Limpeza, armazenamento dos alimentos são ítens importantes levados em consideração para a definição de uma estratégia para o combate dos cupins, baratas, formigas, ratos, pombos, abelhas, pernilongos, moscas e até escorpiões.
Para tanto, é necessário conhecer o que serve de alimento e abrigo para cada espécie que se pretende controlar, e adotarmos as medidas preventivas de forma a interferir nesse controle, mantendo os ambientes mais saudáveis, evitando o uso de produtos químicos (os quais poderão estar eliminando não somente as espécies indesejáveis, como também outras espécies benéficas, contaminando a água e o solo), que por si só não evitarão novas infestações.
Assim, pretende-se oferecer alguns conhecimentos básicos sobre a vida desses animais, de modo que o leitor compreenda a importância de se adotar medidas preventivas no seu lar, no seu local de trabalho, ou mesmo transmitir a outras pessoas essas informações.
Destacamos dentre os animais sinantrópicos, aqueles que podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde do homem ou outros animais e que estão presentes na nossa cidade, como:
- Abelhas
- Aracnídeos
- Baratas
- Cigarras
- Cupins
- Formigas
- Gafanhotos e Grilos
- Lesmas
- Morcegos
- Moscas
- Mosquitos
- Piolhos
- Pombos
- Pulgas
- Roedores
- Traças
http://ambientes.ambientebrasil.com.br/urbano/pragas_urbanas/pragas_urbanas_%E2%80%93_animais_sinantropicos.html
domingo, 16 de junho de 2013
Pirâmide de Maslow
A hierarquia de necessidades de Maslow, também conhecida como pirâmide de Maslow, é uma divisão hierárquica proposta por Abraham Maslow, em que as necessidades de nível mais baixo devem ser satisfeitas antes das necessidades de nível mais alto. Cada um tem de "escalar" uma hierarquia de necessidades para atingir a sua auto-realização.
Maslow define um conjunto de cinco necessidades descritas na pirâmide.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Hierarquia_de_necessidades_de_Maslow
Maslow define um conjunto de cinco necessidades descritas na pirâmide.
- necessidades fisiológicas (básicas), tais como a fome, a sede, o sono, o sexo, a excreção, o abrigo;
- necessidades de segurança, que vão da simples necessidade de sentir-se seguro dentro de uma casa a formas mais elaboradas de segurança como um emprego estável, um plano de saúde ou um seguro de vida;
- necessidades sociais ou de amor, afeto, afeição e sentimentos tais como os de pertencer a um grupo ou fazer parte de um clube;
- necessidades de estima, que passam por duas vertentes, o reconhecimento das nossas capacidades pessoais e o reconhecimento dos outros face à nossa capacidade de adequação às funções que desempenhamos;
- necessidades de auto-realização, em que o indivíduo procura tornar-se aquilo que ele pode ser: "What humans can be, they must be: they must be true to their own nature!" (Tradução: "O que os humanos podem ser, eles devem ser: Eles devem ser verdadeiros com a sua própria natureza).


http://pt.wikipedia.org/wiki/Hierarquia_de_necessidades_de_Maslow
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Normas Regulamentadoras
São as seguintes as Normas Regulamentadoras, com um resumo de seu conteúdo:
NR 1 Disposições Gerais
As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT). A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.NR 2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.NR 3 Embargo ou Interdição
Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
O trabalho do SESMT é preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.NR 6 Equipamento de Proteção Individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.NR 8 Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.NR10 Serviços em Eletricidade
Ver artigo principal: NR-10
Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas, em suas etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção, bem como de quaisquer trabalhos realizados em suas proximidades.NR 11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta NR estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material.NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais onde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.NR 14 Fornos
Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.NR 15 Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes químicos. . Até 31 de dezembro de 2012 está em consulta pública uma proposta de revisão dessa norma.NR 16 Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.NR 17 Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.NR 19 Explosivos
Esta NR estabelece os procedimento para manusear, transportar e armazenar explosivos de uma forma segura, evitando acidentesNR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.NR 21 Trabalhos a céu aberto
Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho.NR 23 Proteção contra incêndios
Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos..NR 25 Resíduos Industriais
Esta NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.NR 26 Sinalização de Segurança
Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos.
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT.Esta NR foi revogada pela portaria Nº 262 de 29 de maio de 2008 (DOU de 30 de maio de 2008 – Seção 1 – Pág. 118). De acordo com o Art. 2º da supracitada portaria, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
NR 28 Fiscalização e Penalidades
Esta NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32. A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde.
As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido à possibilidade de contato com micro-organismos encontrados nos ambientes e equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com potencial de provocar doenças nos trabalhadores.
Os trabalhadores diretamente envolvidos com este agentes são: médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas,limpeza e manutenção de equipamentos hospitalar, motoristas de ambulância, entre outros envolvidos em serviços de saúde.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços. Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora
terça-feira, 28 de maio de 2013
Agradecimentos a professora Simone Carneiro
Ser Professora é muito mais do que transmitir o conhecimento.
É aquela que ensina com dedicação e
paciência, é aquele que quebra os nossos galhos, aquele que quando tudo está
difícil ele abre um sorriso e diz: calma, você vai conseguir.
É agir com simplicidade, com
companheirismo, está sempre disposto a te ajudar a qualquer hora , enfim todas
essas características se resume em você, Não sei o que combina mais contigo,
Uma poesia, um livro, uma pintura, Sinceramente fico pensando. No que deve dar alegria.
A alguém que é objeto da alegria de
tantos.
Na verdade, o professor de verdade, É
aquele que prefere dividir o que possui,
Do que ter somente para si.
O verdadeiro mestre, sente-se feliz
Quando percebe que o caminho que Ele
abriu tem sido trilhado por muitos.
O mestre tem a sua realização no
aprendizado
Do pupilo, da passagem da experiência.
É por isso que meras palavras
Não podem recompensar
A alguém que optou por esta carreira
Que muitas vezes é dolorosa e cheia de
espinhos.
Chamo-te somente mestre, abnegado
coração
Que se sensibiliza com os olhos sedentos
Por uma vida menos escura, mas cheia de
luz.
E essa luz, está em suas mãos,
Em seu coração, em seu olhar.
Que bom que existe um dia
Reservado só para você!
Obrigado por sua obstinação incontida,
Pois graças a ela, você nunca desiste.
Você é muito importante,
Espero que você seja sempre assim, não é
a toa que podemos afirmar que você não é nossa professora e sim uma grande
amiga.
TRABALHOS EM ALTURA e LINHAS DE VIDA
Sua importancia e caracteristicas
Consideradas EPCs – Equipamentos de Proteção Coletiva – e sistemas de implementação prioritária na área dos Trabalhos em Altura, as linhas de vida são, na maior parte dos casos, soluções consideradas complicadas, dispendiosas ou que atrasam e atrapalham a execução das tarefas dos trepadores.
Ora, esta questão não pode estar mais errada por parte dos empregadores ou dos responsáveis pela execução de Trabalhos em Altura, na medida em que as mesmas resolvem de forma clara, prática e segura as diferentes situações de perigo com as quais somos diariamente confrontados, apresentando-se até como a única situação possível para liminarmos ou reduzirmos o risco de queda em altura.
Para tal, torna-se necessário conhecer detalhadamente a tarefa a desempenhar, o ambiente e as condições de trabalho, as máquinas e as ferramentas a utilizar e as prioridades a introduzir para que o trabalho se realize sem qualquer risco de queda. Isto implica uma visita ao local e o levantamento das necessidades inerentes a fim de que se possa apresentar a solução mais apropriada e segura, pois o facto é que existe sempre uma solução técnica, desde que se conheçam bem as diferentes soluções que os fabricantes e especialistas nos colocam ao dispor.
Genericamente, podemos identificar as linhas de vida como Sistemas Colectivos contra Quedas em Altura e que, como o próprio nome indica, possibilitam a sua utilização por dois ou mais técnicos em simultâneo e cuja Normativa actualmente aplicável é a EN795.
Existem linhas de vida do tipo vertical ou horizontal, instaladas de forma fixa ou temporária e em relação às quais são ancorados os Equipamentos de Proteção Individual Anti-Queda, como bloqueadores automáticos, mosquetões, cintas e cordas. Nas linhas de vida verticais encontramos soluções técnicas e fixas do tipo cabo de aço galvanizado ou inox (preferencial) ou do tipo de calha ou carril de alumínio (mais comum), inox ou galvanizado. No que diz respeito às linhas de vida horizontais e fixas, existem mais soluções e que passam pela instalação de cabo de aço inox ou galvanizado,
Para além disso, nas situações que envolvam a utilização de linhas de vida fixas, o facto de eventualmente “trabalharmos em suspensão” irá naturalmente implicar que a solução a adoptar será sempre a de carril ou calha, devido ao facto de não existir deformação deste EPC Anti-Queda.
Por último, e como alternativa, poderemos adoptar
Consideradas EPCs – Equipamentos de Proteção Coletiva – e sistemas de implementação prioritária na área dos Trabalhos em Altura, as linhas de vida são, na maior parte dos casos, soluções consideradas complicadas, dispendiosas ou que atrasam e atrapalham a execução das tarefas dos trepadores.
Ora, esta questão não pode estar mais errada por parte dos empregadores ou dos responsáveis pela execução de Trabalhos em Altura, na medida em que as mesmas resolvem de forma clara, prática e segura as diferentes situações de perigo com as quais somos diariamente confrontados, apresentando-se até como a única situação possível para liminarmos ou reduzirmos o risco de queda em altura.
Para tal, torna-se necessário conhecer detalhadamente a tarefa a desempenhar, o ambiente e as condições de trabalho, as máquinas e as ferramentas a utilizar e as prioridades a introduzir para que o trabalho se realize sem qualquer risco de queda. Isto implica uma visita ao local e o levantamento das necessidades inerentes a fim de que se possa apresentar a solução mais apropriada e segura, pois o facto é que existe sempre uma solução técnica, desde que se conheçam bem as diferentes soluções que os fabricantes e especialistas nos colocam ao dispor.
Genericamente, podemos identificar as linhas de vida como Sistemas Colectivos contra Quedas em Altura e que, como o próprio nome indica, possibilitam a sua utilização por dois ou mais técnicos em simultâneo e cuja Normativa actualmente aplicável é a EN795.
Existem linhas de vida do tipo vertical ou horizontal, instaladas de forma fixa ou temporária e em relação às quais são ancorados os Equipamentos de Proteção Individual Anti-Queda, como bloqueadores automáticos, mosquetões, cintas e cordas. Nas linhas de vida verticais encontramos soluções técnicas e fixas do tipo cabo de aço galvanizado ou inox (preferencial) ou do tipo de calha ou carril de alumínio (mais comum), inox ou galvanizado. No que diz respeito às linhas de vida horizontais e fixas, existem mais soluções e que passam pela instalação de cabo de aço inox ou galvanizado,
cabo sintético (novidade) ou calha ou carril de alumínio, inox ou galvanizado, sendo que aqui deverá existir uma maior preocupação quanto à selecção do sistema mais apropriado, tendo em conta se pretendemos obter um simples Sistema de Travamento de Queda ou um Sistema de Posicionamento de Trabalho.
Para além disso, nas situações que envolvam a utilização de linhas de vida fixas, o facto de eventualmente “trabalharmos em suspensão” irá naturalmente implicar que a solução a adoptar será sempre a de carril ou calha, devido ao facto de não existir deformação deste EPC Anti-Queda.
Por último, e como alternativa, poderemos adoptar
a instalação de linhas de vida temporárias que, tal como é identificado, são utilizadas durante o tempo de execução dos Trabalhos em Altura e com as diferenças que a seguir indicamos: verticalmente, são utilizadas cordas que permitem o posicionamento e a suspensão simultâneas, sendo que a sua utilização se limita a um técnico de cada vez; horizontalmente, são utilizadas cordas ou cintas que unicamente permitem o travamento da queda (sem posicionamento e/ou suspensão), sendo que a sua utilização pode ser realizada por mais do que um técnico em simultâneo, desde que não se encontrem no mesmo vão de dois pontos de fixação da linha de vida.
Daqui, facilmente se compreende que as soluções existem e que estão à nossa disposição, bastando para isso que haja vontade e cultura de segurança para adequarmos os Sistemas de Proteção Coletiva aos respectivos trabalhos em altura.
Daqui, facilmente se compreende que as soluções existem e que estão à nossa disposição, bastando para isso que haja vontade e cultura de segurança para adequarmos os Sistemas de Proteção Coletiva aos respectivos trabalhos em altura.
quarta-feira, 22 de maio de 2013
segunda-feira, 20 de maio de 2013
LER

Lesão por esforço repetitivo
Lesão por Esforço Repetitivo ou LER (em inglês Repetitive Strain Injury) são lesões nos sistemas músculo-esquelético e nervoso causadas por tarefas repetitivas, esforços vigorosos, vibrações, compressão mecânica (pressionando contra superfícies duras)ou posições desagradáveis por longos períodos.1 É um tipo de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT).2 É ilegal demitir um trabalhador por causa da LER, assim como de qualquer outra doença ocupacional relacionada ao trabalho.
Consiste em uma síndrome de dor com queixa de grande incapacidade funcional, causada primariamente por tarefas que desenvolvem movimentos locais repetitivos ou posturas forçadas. Também é conhecido por L.T.C (Lesão por Trauma Cumulativo) e por DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Contudo, como o nome LER se tornou comum e até popular, esta é a denominação adotada no Brasil, e representa exatamente o que se trata a doença, pois relaciona sempre tais manifestações com certas atividades no trabalho. O diagnóstico diferencial pode incluir as tendinites e tenossinovites primarias a outros fatos, como reumatismo, esclerose sistêmica, gota, infecção gonocócica, traumática, osteoartrite, diabetes, mixedema etc., uma vez que estas também representam frequentes lesões causadas por esforço repetitivo.
As lesões inflamatórias causadas por esforços repetitivos já eram conhecidas desde a antiguidade sob outros nomes, como por exemplo, na Idade velha, a "Doença dos Quibes", que nada mais era do que uma tenossinovite, praticamente desaparecendo com a invenção da imprensa. Já em 1891, De Quervain descrevia o "Entorse das Lavadeiras
Classificação
As classificações mais usuais são feitas conforme a evolução e o prognóstico, classificando a "DORT" baseando apenas em sinais e sintomas.
Fases
Fase 1 - Apenas dores mal definidas e subjetivas, melhorando com repouso.
Fase 2 - Dor regredindo com repouso, apresentando poucos sinais objetivos.
Fase 3 - Exuberância de sinais objetivos, e não desaparecendo com repouso.
Fase 4 - Estado doloroso intenso com incapacidade funcional (não necessariamente permanente).
Estágios
Estágio 1 - Dor e cansaço nos membros superiores durante o turno de trabalho, com melhora nos fins de semana, sem alterações no exame físico e com desempenho normal.
Estágio 2 - Dores recorrentes, sensação de cansaço persistente e distúrbio do sono, com incapacidade para o trabalho repetitivo.
Estágio 3 - Sensação de dor, fadiga e fraqueza persistentes, mesmo com repouso. Distúrbios do sono e presença de sinais objetivos ao exame físico.
Graus
Dennet e Fry, em 1988, classificaram a doença, de acordo com a localização e fatores agravantes:
Grau 1 - Dor localizada em uma região, durante a realização da atividade causadora da síndrome. Sensação de peso e desconforto no membro afetado. Dor espontânea localizada nos membros superiores ou cintura escapular, às vezes com pontadas que aparecem em caráter ocasional durante a jornada de trabalho e não interferem na produtividade. Não há uma irradiação nítida. Melhora com o repouso. É em geral leve e fugaz, e os sinais clínicos estão ausentes. A dor pode se manifestar durante o exame clínico, quando comprimida a massa muscular envolvida. Tem bom prognóstico.
Grau 2 - Dor em vários locais durante a realização da atividade causadora da síndrome. A dor é mais persistente e intensa e aparece durante a jornada de trabalho de modo intermitente. É tolerável e permite o desempenho da atividade profissional, mas já com reconhecida redução da produtividade nos períodos de exacerbação. A dor torna-se mais localizada e pode estar acompanhada de formigamento e calor, além de leves distúrbios de sensibilidade. Pode haver uma irradiação definida. A recuperação é mais demorada mesmo com o repouso e a dor pode aparecer, ocasionalmente, quando fora do trabalho durante outras atividades. Os sinais, de modo geral, continuam ausentes. Pode ser observado, por vezes, pequena nodulação acompanhando bainha de tendões envolvidos. A palpação da massa muscular pode revelar hipertonia e dolorimento. Prognóstico favorável.
Grau 3 - Dor desencadeada em outras atividades da mão e sensibilidade das estruturas; pode aparecer dor em repouso ou perda de função muscular; a dor torna-se mais persistente, é mais forte e tem irradiação mais definida. O repouso em geral só atenua a intensidade da dor, nem sempre fazendo-a desaparecer por completo, persistindo o dolorimento. Há frequentes paroxismos dolorosos mesmo fora do trabalho, especialmente à noite. É frequente a perda de força muscular e parestesias. Há sensível queda da produtividade, quando não impossibilidade de executar a função. Os sinais clínicos estão presentes, sendo o edema frequente e recorrente; a hipertonia muscular é constante, as alterações de sensibilidade estão quase sempre presentes, especialmente nos paroxismos dolorosos e acompanhadas de manifestações como palidez, hiperemia e sudorese das mãos. A mobilização ou palpação do grupo muscular acometido provoca dor forte. Nos quadros com comprometimento neurológico compressivo a eletromiografia pode estar alterada. Nessa etapa o retorno à atividade produtiva é problemático.
Grau 4 - Dor presente em qualquer movimento da mão, dor após atividade com um mínimo de movimento, dor em repouso e à noite, aumento da sensibilidade, perda de função motora. Dor intensa, contínua, por vezes insuportável, levando o paciente a intenso sofrimento. Os movimentos acentuam consideravelmente a dor, que em geral se estende a todo o membro afetado. Os paroxismos de dor ocorrem mesmo quando o membro está imobilizado. A perda de força e a perda de controle dos movimentos se fazem constantes. O edema é persistente e podem aparecer deformidades, provavelmente por processos fibróticos, reduzindo também o retorno linfático. As atrofias, principalmente dos dedos, são comuns. A capacidade de trabalho é anulada e os atos da vida diária são também altamente prejudicados. Nesse estágio são comuns as alterações psicológicas com quadros de depressão, ansiedade e angústia.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Les%C3%A3o_por_esfor%C3%A7o_repetitivo
Siglas ligadas a Segurança do Trabalho
As siglas e seus significados
AFT - Auditor-Fiscal do Trabalho - Clique aqui e leia uma matéria sobre Auditores.
AHST - Agente de Higiene e Segurança do Trabalho - Clique aqui e leia uma matéria sobre esse tema.
APR – Análise Preliminar de Riscos
ATPV - Arc Thermal Performance Value
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
CIF - Carteira de Identidade Fiscal (Documento que identifica o ATF - Auditor-Fiscal do Trabalho) - Clique aqui e leia uma matéria sobre esse tema.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente - Clique aqui para ver todas as atas das reuniões.
CHA - Conhecimentos Habilidades e Atitudes
DDS – Diálogo Diário de Segurança
DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
DSST - Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Saiba mais clicando aqui
FISPQ - Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico
FTA - Faut Tree Analysis - Árvore de Falhas
GHS – The Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals - Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.
* Fonte: Anvisa – Clique aqui para ver um documento explicativo completo
GHE - Grupo Homogêneo de Exposição
GHR - Grupo Homogêneo de Risco
HAZOP - Hazard and Operability Analysis
IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo
ISO - International Organization for Standardization
LER – Lesão por Esforço Repetitivo
LEST - Laboratoire d´Economie et Sociologie du Travail
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Saiba mais através da LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
LOTO - Lock-out and Tag-out
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
MOPP - Movimentação Operacional de Produtos Perigosos
NHO – Norma de Higiene Ocupacional
NIOSHI - National Institute of Occupational Safety and Health
NTE - Nexo Técnico Epidemiológico
NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
Veja mais sobre NTEP na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 28/03/2007
OWAS - OVAKO Working Posture Analysing System
OHSAS - Occupational Health and Safety Assessment Series
OS – Ordem de Serviço
PAZ - Programa de Acidente Zero
PCA – Programa de Conservação Auditiva
PCIP - Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
PGRS – Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPR – Programa de Proteção Respiratória
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRS - Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares
RAC - Regulamento de Avaliação da Conformidade
RDO - Relatório Diário de Operação
RULA - Rapid Upper Limb Assessment
RTP - Recomendação Técnica de Procedimentos - Ver NR-18 - Item 18.35, Subitem 18.35.1
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
SNT – Secretaria Nacional do Trabalho
SSMT - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
SSST - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
SASSMAQ - Sistema de Avaliação de Segurança, Saúde, Meio Ambiente e Qualidade
SEMPAT - Semana Municipal de segurança e saúde no trabalho
SEP - Sistema Elétrico de Potência
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SGA - Sistema de Gestão Ambiental
SGI - Sistema de Gestão Integrada
SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho
SOL - Segurança Organização e Limpeza
STOP - Safety Training Observation Program
http://www.liveseg.com/saiba_mais.html
Prevenção de acidentes
Os acidentes podem matar e mutilar. Afectam todos os sectores da economia, mas o problema é particularmente grave nas pequenas e médias empresas (PME).
Para além do custo em termos de perda de vidas e de sofrimento para os trabalhadores e as suas famílias, os acidentes afectam as empresas e a sociedade em geral. Diminuição dos acidentes significa também diminuição das ausências por doença, dos custos e das perturbações do processo produtivo. Além disso, permite às entidades patronais poupar despesas de recrutamento e formação de novo pessoal e reduzir os custos de reformas antecipadas e de prémios de seguro.
Os escorregões, tropeções e quedas são a causa mais frequente de acidentes em todos os sectores, desde a indústria transformadora pesada ao trabalho de escritório. Entre os demais perigos, pode referir-se a queda de objectos, as queimaduras térmicas e químicas, incêndios e explosões, substâncias perigosas e stresse. Para prevenir acidentes no local de trabalho, as entidades patronais devem instaurar um sistema de gestão da segurança que inclua a avaliação de riscos e procedimentos de acompanhamento
https://osha.europa.eu/pt/topics/accident_prevention/index_html
Brigadas de incendios
Brigadas de Incêndio são grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa ou estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência. Em geral estão treinadas para atuar na prevenção e combate de incêndios, prestação de primeiros socorros e evacuação de ambientes.
Organização da Brigada
1 . Brigadista: membros da Brigada que executam as seguintes atribuições:
Ações de Prevenções
a) Avaliação dos riscos existentes;
b) Inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio;
c) Inspeção geral de rota de fuga;
d) Elaboração do relatório das irregularidades encontradas;
e) Encaminhamento do relatório ao setores competentes;
f) Orientar a população fixa e flutuante;
g) Exercícios simulados.
Ações de Emergência
a) Identificação da situação;
b) Alarme e abandono de área;
c) Corte de energia;
d)Acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;
e)Primeiros socorros;
f) Combate ao princípio de incêndio;
g) Recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;
h) preenchimento do formulário de registro de trabalhos dos bombeiros.
2. Líder
Responsável pela coordenação e execução das ações de emergência em sua área de atuação (pavimento/compartimento). É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.
3. Chefe da Brigada de Incêndio
Responsável por uma edificação com mais de um pavimento/compartimento. É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.
4. Coordenador Geral
Responsável geral por todas as edificações que compõe uma planta. É escolhido entre os brigadistas aprovados no processo seletivo.
http://brigada.facensa.edu.br/?page_id=13
ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Atividade que estabelece, em relação a problemas existentes ou potenciais, prescrições destinadas à utilização comum e repetitiva com vistas à obtenção do grau ótimo de ordem em um dado contexto.
Economia: Proporcionar a redução da crescente variedade de produtos e procedimentos
Comunicação: Proporcionar meios mais eficientes na troca de informação entre o fabricante e o cliente, melhorando a confiabilidade das relações comerciais e de serviços
Segurança: Proteger a vida humana e a saúde
Proteção do Consumidor: Prover a sociedade de meios eficazes para aferir a qualidade dos produtos
Eliminação de Barreiras Técnicas e Comerciais: Evitar a existência de regulamentos conflitantes sobre produtos e serviços em diferentes países, facilitando assim, o intercâmbio comercial
Na prática, a Normalização está presente na fabricação dos produtos, na transferência de tecnologia, na melhoria da qualidade de vida através de normas relativas à saúde, à segurança e à preservação do meio ambiente.
Numa economia onde a competitividade é acirrada e onde as exigências são cada vez mais crescentes, as empresas dependem de sua capacidade de incorporação de novas tecnologias de produtos, processos e serviços. A competição internacional entre as empresas eliminou as tradicionais vantagens baseadas no uso de fatores abundantes e de baixo custo. A normalização é utilizada cada vez mais como um meio para se alcançar a redução de custo da produção e do produto final, mantendo ou melhorando sua qualidade.
Podemos escalar alguns desses benefícios da Normalização da seguinte forma:
Qualitativos:
A utilização adequada dos recursos (equipamentos, materiais e mão-de-obra)
A uniformização da produção
A facilitação do treinamento da mão-de-obra, melhorando seu nível técnico
A possibilidade de registro do conhecimento tecnológico
Melhorar o processo de contratação e venda de tecnologia
Quantitativos:
Redução do consumo de materiais e do desperdício
Padronização de equipamentos e componentes
Redução da variedade de produtos (melhorar)
Fornecimento de procedimentos para cálculos e projetos
Aumento de produtividade
Melhoria da qualidade
Controle de processos
É ainda um excelente argumento para vendas ao mercado internacional como, também, para regular a importação de produtos que não estejam em conformidade com as normas do país importador.
http://www.abnt.org.br/m3.asp?cod_pagina=931
Acidentes de trajeto
Acidente de Trajeto é aquele ocorrido da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei que equipara acidente de trabalho ao acidente ocorrido pelo empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela, independente do modo de locomoção. No entanto, é necessário observar algumas regras conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a Previdência Social definiu para caracterizar o acidente de trajeto.
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido pelo empregado diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, visitar um parente que mora em outro local, neste caso poderá haver a descaracterização do acidente.
Tempo normal de percurso, assim, se o empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um bar, e ele resolve entornar o caldo, poderá perder o direito de ser considerado acidente de trajeto, se no caso sofrer um acidente.
Resumindo, qualquer que seja o trajeto, se não for o trajeto normal de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será qualificado como acidente de trajeto.
O empregador pode exigir provas no caso de um acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de atendimento do SAMU, ou outros.
O maior vantagem em ter um acidente considerado como de trajeto, é o direito a estabilidade no trabalho que é de um ano, contado a partir da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.
http://setrab.com.br/2011/11/o-que-e-considerado-acidente-de-trajeto/
Culpa exclusiva da vitima
CABE OU NÃO A INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO A CULPA É EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Fonte: TRT/MA - 07/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu que não cabe reparação em acidente de trabalho quando a culpa for exclusiva da vítima. Com esse entendimento, os desembargadores negaram pagamento de indenização por danos morais, dano material e pensão vitalícia à viúva de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
Os desembargadores julgaram recurso interposto pela viúva do trabalhador contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial e determinou a expedição de alvará autorizando o saque do FGTS pela beneficiária.
Na ação proposta contra a empresa, a viúva pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais e pensão vitalícia, tendo em vista a morte do marido decorrente de acidente enquanto executava serviços para a empresa.
O trabalhador, que era pedreiro, estava executando suas tarefas nas imediações do 5º e 6º pavimentos de um prédio em construção quando foi atingido na cabeça, por um balde de ferro, de cerca de quinze quilos, que caiu de uma altura localizada entre o 10º e 11º andar. No choque com o balde, houve o rompimento do capacete e o trabalhador sofreu traumatismo craniano, que ocasionou sua morte.
No recurso, a viúva afirmava que a decisão da primeira instância não observou a legislação que rege a matéria; que as provas testemunhal e documental comprovavam a ocorrência do acidente, e ressaltava a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.
A empresa pleiteava a manutenção da decisão originária por entender que ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Segundo o relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, as provas documentais e os depoimentos das testemunhas comprovaram que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho ocorrido.
De acordo com depoimentos colhidos no processo, os pedreiros eram treinados para usar o equipamento conhecido como “foguete” que permite o transporte do balde entre os andares e que o trabalhador não prendeu o balde como deveria no equipamento. Que o “foguete” estava em perfeitas condições de uso, fato que foi comprovado pela perícia. Além disso, testemunhas também confirmaram que, no momento do acidente, o trabalhador estava utilizando todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como foi comprovada a atuação da empresa, que encaminhou o trabalhador imediatamente ao hospital.
O relator destacou que o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, no livro Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, afirma que a culpa exclusiva da vítima fica caracterizada quando “a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador”.
Para o desembargador Alcebíades Dantas, ficou demonstrado e provado no processo a culpa única e exclusiva da vítima, “que não atentou para a correta colocação do balde de ferro no prendedor, não cabendo qualquer reparação em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”. Dessa forma, votou pela manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, material e pensão vitalícia.
http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091111.htm
Responsabilidade Civil e Penal do empregador.
A responsabilidade Civil e Criminal dos EMPREGADORES e de seus PREPOSTOS, decorrente de infortúnio do trabalho já começa a ser uma realidade presente, mas apesar disto, existe uma legião de mutilados, que oneram a Previdência Social, o que além de causar preocupação social, PREOCUPA TAMBÉM PELAS CONDENAÇÕES QUE ACARRETARÃO, no futuro próximo. O Ministério Público, atua nos processos relativos a acidente e doença do trabalho, através dos Promotores de Justiça, utilizando os dispositivos legais vigentes, para responsabilizar, Civil e Criminalmente, o empregador e prepostos, causadores de incapacidades e mortes no trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL: a indenização acidentária não exclui a do Direito Comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. Quando a Empresa não cumpre com as obrigações relativas à Medicina e Segurança do Trabalho de seus empregados, tem o dever de indenizar por não execução de sua obrigação. Configura o ilícito civil quando a conduta do empregador ou prepostos revela negligência, imprudência, omissão de precauções, despreocupações e/ou menosprezo pela segurança do empregado. Age com culpa o empregador ou o preposto que permite o trabalho em máquinas sem proteção, defeituosas e/ou perigosas, ou ainda, que não realiza exames Admissionais, Demissionais ou Periódicos. Para se ter culpa, basta, por exemplo, o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR - da Portaria 3.214 de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho).
RESPONSABILIDADE PENAL: O artigo 132 do Código Penal prevê o crime de perigo, ao dizer "Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena-Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave." É o que ocorre, quando o empregador ou seus prepostos, visando motivação econômica, permitem que a saúde, a integridade física ou a própria vida de seus empregados, sejam expostas, ao adotar como rotina, práticas inseguras, ou não adotar rotineiramente, práticas seguras, no ambiente de trabalho. Se por ventura o dano ocorrer, responderá o agente por ação ou omissão, por homicídio ou lesões corporais, na forma dolosa ou culposa. Devem ter cautela, portanto, os empregadores, diretores, gerentes, chefes, outros prepostos e todos aqueles que têm trabalhadores sob sua responsabilidade, vítimas potenciais de acidentes ou doenças, no tocante a rigorosa observância das normas de Medicina e Segurança do Trabalho, impedindo a execução de atividades em que haja possibilidade de eventuais acidentes ou doenças, com o intuito de demonstrarem que agiram com a cautela necessária e, ainda, que não se omitiram.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAw1YAA/a-responsabilidade-civil-criminal-dos-empregadores-seus-prepostos
sexta-feira, 17 de maio de 2013
CAT
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho.
A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS.
Hoje em dia é emitida Online. Após a emissão, vai imediatamente constar no banco de dados do INSS.
CAT manual
Existe também a CAT para digitar manualmente, mas essa está entrando em completo desuso. Muitas vezes o próprio INSS não a aceita.
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela Internet (download do programa de instalação)
Formulário para Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
Instruções para preenchimento do formulário da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT
Instruções para preenchimento da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT (manual completo)
Legislação específica: PORTARIA Nº 5.051, de 26 de fevereiro de 1.999
http://segurancadotrabalhonwn.com/o-que-e-cat-comunicado-de-acidente-de-trabalho/
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